Fontes do DIP
Segundo o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional são quatro as fontes do DIP: convenções internacionais ou tratados, usos e costumes internacionais, princípios gerais do Direito Internacional e doutrina e jurisprudência.
Convenções Internacionais ou Tratados
As Convenções Internacionais são comumente chamadas de Tratados, o que não está incorreto, já que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 admitiu, em seu artigo 1º, a uniformização por meio dessa terminologia.
Usos e Costumes Internacionais
O dinamismo das relações comerciais com outros Estados fez nascer práticas habituais antes mesmo de elas se tornarem normas de D.I. Para que um costume seja elevado à condição de fonte do DI é necessário ser respeitado como se obrigatório fosse e reconhecido em todo o território de Estado praticante, ou em boa parte dele. Os costumes têm sido a origem da maior parte das normas jurídicas internacionais. É possível dividir o costume em dois elementos:
- elemento material(inveterata consuetudo), consubstanciado na repetição uniforme de certos atos quando verificadas ocorrências semelhantes; e
- elemento psicológico(opinio juris sive necessitatis), construído com base na crença de que o mandamento obedecido é de natureza obrigatória.
Portanto, a reiterada prática e aceitação de certos atos pela comunidade internacional faz com que os usos e costumes sejam vistos como normas de DI, imbuídos de obrigatoriedade.
Princípios gerais do Direito Internacional
São valores fundamentais que a comunidade internacional, mediante consenso, decide proteger e preservar para garantir sua própria existência. Citamos como exemplo o repúdio ao terrorismo.