Doutrina Objetivista
Está fundamentada na existência de uma norma-base ou de princípios que se colocam em plano superior ao dos Estados. O elemento volitivo, a vontade, não está presente nesta doutrina.
A doutrina objetivista está dividida nas seguintes teorias:
Teoria da norma-base (Hans Kelsen) - Todo ordenamento jurídico baseia-se em uma norma hipotética fundamental, na qual também se fundamenta o Direito Internacional, já que não há distinção entre a norma jurídica interna e a externa.
Teoria da norma "pacta sunt servanda" (Anzilotti) - Estabelece que as partes se obrigam ao contratado, isto é, à quilo que deliberadamente firmaram como norma entre si. Os Estados submetem-se ao Direito Internacional em virtude de princípios éticos.